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Art. 1º - A Associação dos Economiários Aposentados e Pensionistas da Paraíba – AEA-PB, foi fundada em 1987, com sede e foro na cidade de João Pessoa – PB, é uma sociedade civil sem fins lucrativos e sem prazo determinado, representativa dos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal – CEF no Estado da Paraíba, organizada na forma da Constituição Federal e legislação pertinente e regida pelas normas deste Estatuto. A associação tem por finalidade representar judicial ou extrajudicialmente os seus associados na defesa de seus direitos de cidadão enquanto consumidor, usuário de serviços públicos, contratante de serviços privados, e bem assim os direitos relativos à proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 2º - A Associação dos Economiários Aposentados e Pensionistas da Paraíba tem por finalidade coordenar as questões de interesse dos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, estimulando a união e solidariedade entre os mesmos, promovendo esclarecimentos em torno de seus problemas e apoiando reivindicações. Representa coletivamente os aposentados e pensionistas junto à CEF, à FUNCEF, à FENACEF, à PREVHAB, à SASSE, à PREVIDENCIA SOCIAL e tem legitimidade para representar os associados judicial e extrajudicialmente nos termos do art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal.
Art. 3º - Os sócios serão divididos em três categorias:
Art. 4º - Aos sócios efetivos são reconhecidos os seguintes direitos:
Art. 5º - São deveres dos associados efetivos:
Art. 6º - O associado excluído não terá direito à devolução das mensalidades.
Art. 7º - A AEA – PB, é constituída dos seguintes poderes:
Parágrafo primeiro: Será de 3 (três) anos o mandato dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, e respectivos suplentes e da Diretoria Executiva.
Parágrafo segundo: Os membros de qualquer dos poderes sociais, não terão por parte da AEA – PB, remuneração pelo exercício das funções para as quais foram eleitos, exceto quanto às despesas do Presidente ou, na ausência deste, do seu Representante , ou de quem o substituir, ou, ainda, do Presidente do Conselho Deliberativo, para participação do Simpósio e jogos da Fenacef.
Parágrafo Terceiro: Os membros da Diretoria Executiva poderão ser reeleitos para o mesmo cargo para um único período, vedada a reeleição para o período subsequente.
Parágrafo Quarto: Proibida a participação concomitante na Diretoria Executiva e Conselhos, de candidatos com parentesco até o terceiro grau.
Parágrafo Quinto: Coibida a contratação pela AEA/PB de empregados parentes de associados.
Art. 8º - A ASSEMBLÉIA GERAL – É o poder soberano e será constituída pelos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Art. 9º - A ASSEMBLÉIA GERAL – Será instalada pelo(a) presidente da AEA – PB e dirigida pela mesa diretora composta pelo(a) presidente e pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a) da AEA – PB.
Art. 10º - Compete a ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11º - A ASSEMBLÉIA GERAL terá caráter ordinário, ou extraordinário e só poderá deliberar sobre matéria constante no edital de convocação, que deverá indicar dia, hora, local e ordem do dia da reunião, ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em jornal de grande circulação, e enviado a todos os associados e, sempre que possível afixado nos locais em que recebem proventos.
Art. 12º – A ASSEMBLÉIA GERAL ordinária, reunir-se-á:
I - anualmente, na primeira quinzena do mês de março, para apreciação do Relatório das atividades da AEA, da prestação de contas e do balanço do exercício findo, elaborados pela DE, previamente submetidos à aprovação do CF e do CD;
II – trienalmente, na primeira quinzena de abril, para instauração do processo eleitoral, e deverá ser convocada 60 (sessenta) dias antes do pleito, na forma do disposto neste estatuto.
Art. 13º - A ASSEMBLEIA GERAL extraordinária reunir-se-á, sempre que necessário, por decisão da maioria absoluta dos membros da DE ou do CD, ou a requerimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados efetivos.
Art. 14º - A ASSEMBLÉIA GERAL será aberta, na hora constante do edital de convocação, com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), dos associados efetivos ou, meia hora mais tarde, com qualquer número, pelo(a) presidente da DE ou seu substituto, exceto nos casos do art. 15º.
Art. 15º - As decisões serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos associados presentes; no caso de alteração deste estatuto ou cassação de mandato, o quorum exigível é a maioria absoluta dos sócios efetivos em primeira convocação e em segunda convocação com a presença de 1/3 (um terço) destes, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 16º - Os associados que comparecerem à ASSEMBLÉIA GERAL assinarão obrigatoriamente a lista de presença e, facultativamente, a ata da reunião subscrita pelos membros da mesa, na qual serão registrados os debates e as deliberações da ASSEMBLEIA GERAL.
Parágrafo primeiro – As discussões e deliberações serão limitadas aos assuntos constantes no edital de convocação;
Parágrafo segundo – Por decisão de 2/3 dos presentes e mediante proposição de qualquer dos membros, poderá ser discutida e votada a matéria não constante do temário;
Parágrafo terceiro – não poderão votar, embora possam participar das discussões, sócios membros ou não dos poderes sociais, quando da apreciação dos seus atos ou o assunto seja do seu interesse direto ou indireto.
Art. 17º - A ASSEMBLÉIA GERAL poderá permanecer reunida, excepcionalmente, até esgotar a ordem do dia, objeto da sua convocação.
Art. 18º - O CONSELHO DELIBERATIVO, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes com mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo primeiro: farão parte do Conselho Deliberativo como membros natos, com direito a voto, o Diretor Presidente e o Diretor Vice Presidente da AEA – PB e o Presidente do Conselho Fiscal.
Parágrafo segundo: os suplentes serão convocados à todas as seções, assumindo automaticamente na ausência dos titulares pela preferência sucessivamente ao mais antigo no quadro social e o mais idoso, em caso de empate.
Parágrafo terceiro: em caso de vaga definitiva no Conselho Deliberativo, assumirá o suplente considerado preferencial, conforme o parágrafo segundo.
Art. 19º - Compete ao CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 20º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que necessário e resoluções serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima de 3 (três) membros e inseridos em ata.
Parágrafo primeiro: perderá o mandato, o membro que deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas sem motivo justificado.
Parágrafo segundo: o Conselho Deliberativo poderá convocar qualquer sócio, ou Membro da Diretoria Executiva, para comparecer às sessões e prestar esclarecimentos.
Art. 21º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
Convocar e dirigir os trabalhos, articular-se com os demais poderes sociais e convocar em cada caso de vaga, o suplente preferencial.
Art. 22º - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo:
Substituir o Presidente nos seus impedimentos e auxilia-lo quando solicitado.
Art. 23º - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:
Redigir e lavrar atas, redigir e expedir correspondências do Conselho Deliberativo.
Art. 24º - A Diretoria executiva é um órgão normativo e executivo, e compor-se-á de 10 (dez) membros efetivos: Presidência; Vice Presidência;1ª Secretaria; 2ª Secretaria; 1º Diretoria Financeira; 2ª Diretoria Financeira; Diretoria e Eventos Sociais; Diretoria de Esportes; Diretoria Jurídica e Diretoria de Comunicação.
Art. 25º - Compete ao Presidente:
Art. 26º - Compete ao Vice Presidente:
Art. 27º - Compete ao Primeiro Secretário:
Art. 28º - Compete ao Segundo Secretário:
Art. 29º - Compete ao Primeiro Diretor Financeiro:
Art. 30º - Compete ao Diretor de Eventos Sociais:
Art. 31º - Compete ao Diretor de Esportes
Art.32º - Compete ao Diretor Jurídico planejar e dirigir as atividades relacionadas à área jurídica da AEA/PB.
Art.33º - Compete ao Diretor de Comunicações
Art. 34º - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos diretamente com o Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal terá, obrigatoriamente, um contador ou contabilista
Art. 35º - Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 36º - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente e Secretário em sua primeira reunião.
Art. 37º - Não poderão compor o Conselho Fiscal os membros da Diretoria anterior.
Art. 38º - O Patrimônio será constituído por bens imóveis, títulos, numerários e ou de outra natureza que a AEA – PB, possua ou venha a possuir.
Art. 39º - Constituem receitas da AEA – PB:
Art. 40º – Constituem despesas da AEA-PB:
Art. 41º - A extinção da AEA – PB dar-se-á mediante a Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim com presença de 2/3 (dois terços) dos associados cuja decisão dependerá da maioria dos presentes.
Parágrafo Único – Dissolvida a AEA – PB, seu patrimônio será destinado à FENACEF – Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal.
Art. 42º - As eleições para os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da AEA – PB, serão realizadas na segunda quinzena de junho (trienalmente), do ano em que se encerram os mandatos.
Art. 42 A – Para se inscrever nas chapas concorrentes nos cargos de Presidente e de Vice Presidente, o pretenso candidato deverá ter, no mínimo, 24 meses de associado na AEA – PB, sem interrupção contada da data imediatamente anterior à inscrição da chapa.
Parágrafo Único – Para a inscrição dos demais cargos da chapa a exigência é de, no mínimo, 18 meses de associado efetivo da AEA – PB, contados da data imediatamente anterior à inscrição da chapa.
Art. 42 B – Não será admitido voto por procuração.
Art. 43º - Só poderão concorrer aos cargos eletivos da AEA – PB, os sócios efetivos que preencherem os seguintes requisitos:
Art. 44º - Para fins da divulgação das chapas, a AEA – PB divulgará através de Edital quer será exposto na sede da AEA – PB, e publicado no seu informativo, o período de inscrições.
Art. 45º - As chapas deverão ser encaminhadas em requerimento dirigido à AEA- PB, assinado por todos os candidatos.
Art. 46º - Não será permitida a inscrição de um candidato em mais de uma chapa.
Art. 47º - Será recusada a inscrição de chapa que estiver em desacordo com este Estatuto.
Art. 48º - Após registradas, as chapas não poderão ser alteradas, sob pena de nulidade das mesmas.
Art. 49º - O prazo para o registro das chapas deverá ser de 15 (quinze) dias após a publicação do Edital de Convocação das eleições, que deverá conter: data, hora e local da votação.
Art. 50º - Para efeito do disposto no artigo anterior, a AEA – PB, manterá a Secretária durante o período de registro das chapas, com expediente normal de no mínimo 6 (seis) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, receber documentação, fornecer recibos etc.
Parágrafo Único – O cadastro de associados só será fornecido para as chapas concorrentes em época de eleição e serão devolvidos após as mesmas.
Art. 51º - Após o período de inscrição das chapas, a AEA passará a documentação à Comissão Eleitoral, que procederá aos trabalhos finais do processo eleitoral.
Art. 52º - A Comissão Eleitoral garantirá por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condição de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que concerne a fiscais, tanto na coleta, como na apuração dos votos.
Art. 53º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a secretaria notificará ao interessado para que promova a correção tendo, até o encerramento das inscrições, para efetuar os acertos.
Art. 54º - A chapa para os cargos eletivos da AEA – PB será constituída de:
Art. 55º - A Assembléia Geral convocada, instalada, funcionará 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito, para fim de eleger 03 (três) membros para constituírem a Comissão Eleitoral que efetivará a eleição.
Parágrafo Único: Na Assembléia Geral de que trata este Artigo, também serão escolhidos dentre os membros da Comissão, o Presidente e o substituto.
Art. 56º - A Comissão Eleitoral providenciará junto a Secretária da AEA:
Art.57º - Na hipótese de chapa única, a eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal dar-se-á por aclamação. Neste caso, será convocada Assembléia Geral específica para aclamação da referida chapa, na data definida para a realização das eleições.
Art. 58º - Na capital a eleição realizar-se-á na sede da AEA – PB e, no interior, serão escolhidas, pela Comissão Eleitoral, agências-pólo, onde deverão se realizar o processo eleitoral.
Art. 59º - Cada chapa concorrente, poderá nomear 1 (um) fiscal junto a cada mesa receptora e 2 (dois) fiscais junto à mesa apuradora.
Art. 60º - Pelas mesas receptoras e apuradoras, serão admitidos para fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados e os fiscais das chapas concorrentes.
Art. 61º - Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa, deverá se identificar, assinar a folha de votantes, receber a cédula única rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, dobrar a cédula depositando-a na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo Único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado pela mesa a voltar à cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme o determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 62º - São documentos válidos para identificação do eleitor:
Art. 63º - O eleitor deverá votar na seção eleitoral em que estiver incluído seu nome, podendo, no entanto, votar em seção diversa, no caso de estar a serviço da AEA, quando então a ocorrência será registrada na ata da mesma seção, incluindo-se o nome na folha de eleitores em trânsito.
Art. 64º - Os eleitores cujo nome não constarem da folha de votantes, assinando lista própria votarão em separado.
Art. 65º - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
Art. 66º - Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo eleitores no recinto, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários, de um documento de identidade prosseguindo o trabalho até que o último eleitor vote. Caso não haja mais eleitores a votar, a urna será lacrada e os trabalhos encerrados.
Parágrafo Primeiro – O lacre da urna deverá ser rubricado pelos membros da mesa, obrigatoriamente, e pelos fiscais de chapa, quando houver.
Parágrafo Segundo – As urnas devem ser lacradas, sempre que forem transportadas.
Parágrafo Terceiro – O presidente fará lavrar ata, que também será assinada pelos membros da mesa e pelos fiscais quando houver, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes, número de votos em separado, bem como, resumidamente os protestos apresentados. A seguir o presidente da mesa coletora meterá ao presidente da mesa apuradora mediante recibo, a urna e todo material utilizado durante a votação.
Parágrafo Quarto – As urnas das unidades do interior deverão ser encaminhadas tão logo encerrem-se a votação, igualmente lacradas e anexo todo o material de votação, pelo malote da CEF ou por empregado da CEF, desde que autorizado pela Comissão Eleitoral.
Art. 67º - O local de apuração será na ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS – AEA – PB.
Art. 68º - A apuração começará imediatamente após o encerramento da votação, e, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, deverá terminar dentro de 3 (três) dias, no máximo.
Art. 69º - Concluída a contagem dos votos, o presidente da mesa apurada fará transcrever nos mapas a votação apurada e proclamará os nomes dos candidatos eleitos.
Art. 70º - Havendo empate, será considerado eleito, o sócio mais antigo no quadro social. Persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 71º - O presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar por um dos secretários, a ata geral das eleições, que será entregue ao Presidente da Assembleia Geral, da qual constará o seguinte:
Art. 72º - Será anulada a eleição, quando:
Art. 73º - Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho anulatório.
Art. 74º - O prazo de interposição de recurso, será de 15 (quinze) dias, contados da data do final da realização do pleito, e poderá ser proposto por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 75º - Aprovada a Ata das Eleições pelo Presidente da Assembléia Geral, os eleitos serão empossados para todos os efeitos legais até o décimo dia do mês subsequente em que ocorram as eleições.
Art. 76º - O presente Estatuto entra em vigor no dia 11 de março de 2019, ficando, então, revogado nos termos da Lei, o Estatuto datado de 30 de outubro de 1987.
Art. 77º - A Diretoria eleita em 29 de junho de 2016 terá seu mandato regido por este Estatuto.